DIREITO PREVIDÊNCIARIO 8
DIREITO PREVIDÊNCIARIO
PALMAS 30 de agosto de 2015
FACULDADE DE PALMAS – FAPAL
TEMA: DIREITO PREVIDÊNCIARIO
SEGURADOS
ALUNOS:
Leiliane Monteiro
Hanielly Stanika S. Rodrigues
Maksonvânio Amaral Marques
Rosângela Cristina da Silva Reis Rocha
PALMAS 30 de agosto de 2015
Tipos de segurados da Previdência Social. Conceito:
Na relação jurídica da Previdência Social, os beneficiários são divididos em Segurados e Dependentes, considerados sujeitos ativos desta relação. Denomina-se Segurados pessoas físicas que contribuem para o regime previdenciário e, portanto tem direito a prestações (benefícios ou serviços) de natureza previdenciária. Vale lembrar que na relação jurídica de custeio, o segurado é um sujeito passivo. Os segurados são pessoas físicas que obrigatoriamente devem ser seguradas pela Previdência Social e também facultativamente ingressar nos sistema (Segurados: pessoas físicas obrigatórios e facultativos).
Filiação e Inscrição destes segurados:
A filiação ao sistema é o marco inicial da história previdenciária dos segurados, ou seja, é o vínculo que se estabelece entre o segurado e a Previdência Social, constituído ali uma relação jurídica que gera direitos e obrigações para ambas as partes.
A Filiação se divide em Filiação propriamente dita onde o processo é automático bastando conter o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos respectivos empregados: não há necessidade de um ato formal. A Inscrição é denominada outro tipo de filiação que constitui um ato formal perante o INSS (Instituto Nacional da Previdência Social), que se dá pela apresentação do interessado ao INSS: é mediante a inscrição que se filiam os segurados contribuintes individuais e os facultativos.
Tipos de Segurados:
Segurados obrigatórios: todos que exercem atividade remunerada, de natureza urbana e rural com ou sem vinculo empregatício. Estam enumerados no