MELHOR BENEFÍCIO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007564-09.2009.404.7100/RS
D.E.
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Publicado em 10/08/2012
: NEDI PEREIRA
: Paulo Cesar Azevedo Silva e outro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL :
INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
EMENDA
CONSTITUCIONAL
20/98.
INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELA LEI
9.876/99 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
1. De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, a
Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
2. O art. 9º, caput, da EC 20/98 oferece duas opções ao segurado que já era filiado à Previdência Social quando do seu advento: aposentar-se com a regra de transição ou pela nova sistemática inaugurada, o que lhe for mais favorável (e esta é, essencialmente, a razão de ser de tal tipo de regra).
3. Em matéria previdenciária as regras de transição sempre encontram justificativa no princípio da confiança. Preservam a estabilidade da relação de confiança mútua que deve existir entre segurados e Previdência Social. Exemplo disso é a regra do art.
142 da Lei nº 8.213/91, que veio para compatibilizar a exigência de carência de 60 meses para
180 meses nos casos das aposentadorias por idade e tempo de serviço, não se tratando de respeito a direito adquirido ou a expectativas de direito, mas de respeito ao princípio da confiança. 4. A opção pela utilização da regra de transição não se restringe apenas à mera garantia aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da reforma à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e a não submissão