Direito previdenciário
As empresas ou capitais estrangeiros não podem participar da assistência de saúde no país, salvo caso expresso em lei.
As ações preventivas de saúde são de primeira instância, e não as ações aos enfermos.
O sistema de saúde é feito para uso irrestrito de qualquer pessoa de qualquer condição financeira sem contribuição alguma do usuário.
A assistência social é feita sem custeio dos participantes, porém diferentemente do sistema de saúde, é feito para quem dela precisar.
O serviço de assistência pode prover ao idoso e ao deficiente que não tenha como prover sua sustentação, um salário mínimo, porém o serviço assistencial não só funcionará dessa forma, exemplo: se uma pessoa rica chega querendo informações sobre sua gravidez, essa tem direito assistencial de outra forma.
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular um programa de apoio à inclusão e promoção social de até 0,5% de sua receita líquida, não podendo essa receita ser direcionada para despesas com o pessoal, serviço da dívida e qualquer outra despesa não direcionada aos serviços apoiados.
As instituições poderão participar do SUS mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas sem fins lucrativos, podendo ela participar de forma complementar.
Previdência Social
O seguro desemprego é um benefício relacionado ao ministério do Trabalho e Emprego, não fazendo parte dos benefícios previdenciários, a previdência só prevê o atendimento a esse benefício do ministério do Trabalho.
Princípio da compulsoriedade – reza que todos os indivíduos que estejam trabalhando tenham que contribuir obrigatoriamente para o sistema.
Princípio da contributividade – nesse