Direito previdenciario
10º SEMESTRE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
QUAL A MUDANÇA GERADA PELA LEI Nº 12.010/2009 E QUAIS (SE EXISTIREM) AS SUAS REPERCURSÕES PREVIDENCIÁRIAS?
Gama/DF, 12 de novembro de 2012.
A Lei 12.010/2009 alterou o Art. 392-A da CLT, que dispõe sobre a licença-maternidade da empregada que adotar ou obtiver guarda de criança para fins de adoção. Qual a mudança gerada pela referida lei e quais (se existirem) as suas repercussões previdenciárias?
O artigo 392-A da CLT continha a seguinte redação:“À empregada será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º (hoje vetado):
a) § 1º no caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
b) § 2º no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade: o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
c) § 3º no caso de adoção ou guarda judicial de criança de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade: o período de licença será de 30 (trinta) dias.
O artigo em referência foi acrescentado pela Lei nº 10.421/2002 que também tratou de acrescentar à Lei 8.213/91 o artigo 71-A in verbis:
Art. 71-A: À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.” .
Dessa forma, adotaram-se os mesmo critérios utilizados pela CLT art. 392-A, ou seja: o salário maternidade da mãe adotante ou guardiã varia de acordo com a idade da criança adotada ou sob guarda judicial para fins de adoção.
Com a edição da Lei