direito previdenciario
As regras da CLT, no que se refere a categoria, são decorrentes do Decreto Lei n.º 1.402/39, que teve por base a legislação corporativa Italiana, que introduziu a ideia de que para cada categoria econômica deveria haver uma correspondente categoria profissional.
De acordo com a previsão da Lei Celetizada o enquadramento sindical brasileiro segue o que chamamos de atividade econômica preponderante. É o conceito constante do art. 581 da
CLT:
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.386, de 09.12.1976, DOU 10.12.1976).
Por exemplo, para a categoria econômica da construção civil, existe o sindicato das industrias da construção civil e para a categoria profissional existe o sindicato dos trabalhadores da indústria civil, ou seja, o sindicato patronal e laboral de cada uma dela.
Não se deve confundir categoria com profissão, que são conceitos distintos. Por exemplo,