DIREITO POSITIVO Até o final do século XVIII, o Direito teve sua corrente dividida em dois modelos doutrinários, o naturalismo e o positivismo. Essas duas correntes são representadas pelas teorias juisnaturalistas (Direito Natural) e jurispositivistas (Direito Positivo). O Direito Natural é conjunto de normas concebidas por princípios provenientes da ordem divina, da ordem natural das coisas, e da consciência e razão do homem. Desta forma, há três concepções essenciais referentes às normas do Direito Natural: A cosmológica, que atribui a gênese da lei natural à natural das coisas; a teológica, que considera o Direito Natural como uma ordem divina; e a antropológica, cujos preceitos são originados na razão humana. O Direito Positivo é um conjunto de normas jurídicas escrita ou não, vigente em uma determinada sociedade, nação e também internacionalmente, nas relações entre os Estados. O positivismo jurídico estabelece uma crítica profunda ao Direito Natural em qualquer de suas concepções. Embora apareça desde o primórdios da civilização ocidental, no século XV, com a política prática de Nikolau Maquiavel, no século XVI, com o método experimental de Francisco Bacon, e no século XVII, com o materialismo de Tomas Hobbes, o Direito Positivo se consolida como instrumento jurídico a partir do século XIX, da reação ao idealismo transcendental, de Hegel, e com ascensão da burguesia francesa, que utiliza este instrumento jurídico para manter-se no poder através da positivação das normas jusnaturalis que lhe interessava. O positivismo jurídico é uma projeção do positivismo filosófico de Augusto Comte no âmbito jurídico. Comte exclui toda a metafísica da apreciação científica e estabelece o método científico partindo da observação, passando pela formulação da hipótese e sua verificação na experimentação. O direito positivo determina o direito como um fato e não como um valor. O positivismo jurídico nasce de um esforço onde se procura transformar o estudo do direito numa