direito positivo
As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o Estado divergem quanto à natureza do direito positivo.2 Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística, por outro lado, entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz.3 Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado de todo direito canônico e outros.4
Dentro do Direito Positivo se separam dois elementos: o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo.Direito Positivo – é o Direito institucionalizado pelo Estado, temporal, não é universal pois depende do local, depende de vigência, é hierárquico, é formal – escrito, feito pela construção cultural, criado pelo homem, se configura na forma de leis/códigos decretos, mutável conforme a vontade humana através da evolução social. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. Sua função é reger a vida social mediante normas. Para manter a ordem, paz, a própria sociedade, segurança e resolução de conflitos sociais. As normas costumeiras, que se manifestam pela oralidade, constituem também o direito positivo. As diversas formais de expressão jurídica, admitidas pelo sistema adotado pelo Estado, configuram o Direito Positivo.
Direito Objetivo – é norma