DIREITO POSITIVO
As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o Estado divergem quanto à natureza do direito positivo. Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística, por outro lado, entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz. Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado de todo direito canônico e outros.
O Direito Positivo é baseado no ordenamento jurídico, o qual determina o direito como um fato e não como um valor. O Positivismo Jurídico concebe o direito como um conjunto de comandos ou normas emanados pelo Estado e devem ser rigorosamente cumpridos. È importante ressaltar que o Positivismo Jurídico nasce da necessidade de conceber o direito com uma ciência com as mesmas características das ciências. Toda ciência tem uma característica fundamental a distinção entre juízos de fato e juízos de valor. O juízo de fato representa uma tomada do conhecimento da realidade, pois seu objetivo é o de informar, de comunicar a outro a constatação. O juízo de valor representa uma tomada de posição frente à realidade, pois sua finalidade não é de informar, mas de influenciar sobre o outro, ou seja, as pessoas passam a tomar decisões iguais as de quem as propõem. A ciência é