Direito positivo e natural
Direito Natural
O direito natural funda-se no conceito da existência de uma lei natural, imutável e eterna que decorre da natureza, deriva-se de uma fonte divina ou quem sabe ainda, em linhas gerais, da natureza do ser humano.
Segundo concepção de Paulo Nader:
O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado. (...) É um Direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação de experiência e razão. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável.
Alguns doutrinadores referem que o direito é pré- determinado por “leis”, não fazem referindo-se àquelas que se encontram nos códigos, mas sim naquelas que se fundam nos valores, princípios, obrigações e também a regras da própria natureza, que de algum modo irão influenciar a vida do homem em sociedade.
Na antiguidade os filósofos gregos desenvolveram várias correntes filosóficas: atomismo, idealismo, sofismo. No qual tinham uma base em comum – existe uma natureza muito bem organizada (fysis) que o homem tenta conhecer. Tal natureza funcionava segundo uma ordem, na qual os seres animados ou inanimados seriam submetidos. Tratava-se das regras de direito natural que não eram escritas que existem no mundo e o homem acata.
Para estes filósofos eram regras invariáveis e de validade geral, e não dependiam das opiniões da sociedade assim subentende-se que estas regras traziam limites à vida do homem. Partindo de uma concepção mais moderna, e ligando o entendimento do direito natural ao direito positivo, vale citar os conceitos abordados por Sabadell, que nos