Direito politico
No estado de direito o individuo tem assegurada pela ordem jurídica uma certa gama de interesses relativos as propriedades, à liberdade, à igualdade e etc. O Estado democrático garante decretos assecuratórios da participação do individuo na vida política e na estrutura do próprio Estado. Os direitos políticos são denominados em ativo e passivo.
ATIVO – Esses direitos se iniciam aos dezesseis anos de forma facultativa e aos dezoito de forma obrigatória. Essa manifestação dos direitos políticos ativos se dá através da capacidade de votar, participar de plebiscito e referendo, subscrever projeto de lei de iniciativa popular e de propor ação popular.
PASSIVO – Esses direitos se consistem na possibilidade de ser votado, à qual se da o nome de elegibilidade. Essa vem a ser a faculdade que os brasileiros possuem de candidatar-se ao provimento de cargos públicos. Esses direitos estão garantidos no artigo 14 da nossa Constituição Federal.
Suspensão e perda dos direitos políticos
Ocorrerá a perda dos direitos políticos caso houver cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e no caso de recusa de cumprir a obrigação a todos imposta ou a prestação alternativa. É passível de suspensão os condenados criminalmente cumprida a pena readquirem os direitos políticos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II- incapacidade civil absoluta;
III- condenação criminal transitada em julgado , enquanto durarem seus efeitos;
IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art 5º, VIII;
V- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor na data de sua publicação , não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº4, de