direito pessoa humana

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A locução "gerações" tem sofrido ataques porque atrai a falsa compreensão de que a revelação de determinado grupo de direitos fundamentais viria inexoravelmente para substituir o anterior, dado por ultrapassado. A se seguir essa linha, o surgimento dos direitos sociais, por exemplo, sepultariam os direitos anteriormente reconhecidos (direitos de liberdade), o que, fácil perceber, não é verdade, haja vista que os diferentes catálogos de direitos fundamentais travam entre si uma relação de concomitância e simultaneidade, ao invés de uma relação de exclusividade e fatal sucessão de um pelo outro [05]. Justamente por tencionarem afastar esse enganoso entendimento de que uma geração sucederia a anterior, alguns autores têm optado pelo termo "dimensões" de direitos fundamentais. É o caso de GUERRA FILHO e SARLET.
Mas também tal nomenclatura – "dimensões" – se cuida de receber críticas, basicamente ao argumento de que tal expressão, em si, serve para indicar dois ou mais componentes do mesmo fenômeno, sendo que, no caso em foco, ao revés, há grupos de direitos fundamentais cujas conformações se revelam mesmo extremamente discrepantes. Tal crítica é formulada, dentre outros, por DIMOULIS e MARTINS, que sugerem, em substituição às já citadas, o uso das expressões "categorias" ou "espécies" de direitos fundamentais. Mas a polêmica não pára por aí, pois ROMITA, a seu turno, prefere o uso das expressões "famílias" ou "naipes"...

Direitos Fundamentais de Primeira Geração ou Dimensão
Em determinado momento da história, o poder, outrora diluído, concentrou-se nas mãos da monarquia, chegando ao ponto de sufocar sobremaneira a emergente classe social burguesa, já que privada das benesses e dos privilégios concedidos à nobreza. Descontente, a burguesia inflamou o ambiente de então com a tocha dos ideais iluministas, mormente com relação à necessidade de se conceder ampla liberdade às pessoas (rectius: aos proprietários), contingenciando-se, desta forma, a intervenção estatal na

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