A dignidade da pessoa humana no direito constitucional comtemporâneo
O Autor cita vários exemplos concretos da banalização (dado que a vida ficou mais complexa) do uso deste princípio, sendo invariavelmente encarado, de forma errada, como uma ’panacéia jurídica’ para a resolução de diversas lides, alguns casos inclusive, onde os dois lados invocaram este mesmo princípio para defender as suas teses (“quando um conceito pode ser invocado por ambos os lados, este não serve para nada”), de modo que, se faz necessário sistematizar e estruturar um conceito operacional visando, objetivamente, conceituar o que seria a dignidade humana, reduzindo assim o uso indiscriminado de um princípio tão caro, senão o mais importante, do ordenamento jurídico. Ingo Sarlet em seu livro Eficácia dos direitos fundamentais, também cita a chamada ‘banalização’ do uso do princípio da dignidade da pessoa humana para a resolução de questões das quais não caberia invocar este princípio.
Posto isso, Luis Roberto Barroso passou a explanar a sua tese, o seu conceito operacional, os seus critérios de aplicação, ou ainda o conteúdo mínimo para que um determinado assunto se enquadre necessariamente em violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Defendeu que existem três conteúdos atribuídos à dignidade da pessoa, sendo estes: o valor intrínseco, a autonomia e o valor comunitário.
O valor intrínseco diz respeito à posição especial da pessoa no universo, são os atributos que singularizam o homem e a mulher no universo da