Estudante
CAPÍTULO I. NATUREZA ELEMENTOS E FORMAS DE ESTADO
1. Estado e poder político
O Estado envolve a comunidade humana (sociedade). Viver em sociedade possibilita a existência de suficientes recursos que satisfaçam todos os cidadãos. Caso os recursos existentes sejam escassos existem conflitos culturais, religiosos pois as pessoas vão disputar os mesmos bens (como são distribuídos os bens).
Disciplina pode levar à guerra, ao uso da força individual (Anarquia, Anamia).
Existe a necessidade de criação de regras para diminuir os conflitos de forma justa.
O Direito visa a dinamização da Justiça. Regras que orientem na resolução de interesses colectivos. Ex: União para enfrentar inimigo externo (objectivo comum). Regras acatadas por todos. Moral ≠ Direito.
Direito – coercibilidade – ameaça do uso da força para o cumprimento das regras- sanções – multas e penhoras.
Quem cria e aplica – exerce o poder – Autoridades (instituições que têm o poder de dirigir a sociedade. Atuam de acordo com o Direito.
Onde há sociedade, há direito. Onde há Direito, há sociedade.
Comportamento juridicamente mais organizado.
Estado é uma autoridade soberana – Presidente da República, Assembleia da República, Governo, Tribunais (órgãos soberanos).
Direito – sociedade – autoridades – justificação substancial para adquirir o poder (justificação do poder político).
O poder do estado é apenas uma, entre várias formas de poder. Ex: poder económico, religioso, poder da comunicação social (media). O poder do estado (político) é o que mais influencia o povo até porque define leis reguladoras dos outros poderes. O poder político é também influenciado pelos restantes. O estado é a colectividade mais perfeita – território, povo, poder político respeitado. Noção contemporânea de Estado – Estado de Direito. O poder soberano não é arbitrário, há um ordenamento jurídico que visa os interesses gerais. Ordenamento jurídico – sistema normativo