O direito penal e a dignidade da pessoa humana
Desempenha o papel de proteção de bens jurídicos, como a vida, o patrimônio, a honra ou a liberdade sexual. Contudo, uma função desvirtuada do Direito Penal, chamada de função simbólica, nada mais seria que pura demagogia em linguagem política.
O Direito Penal Simbólico geralmente se manifesta mediante propostas que visam explorar o medo e a sensação de insegurança. Isso porque o simbolismo visa não a solução de problemas, mas a tranquilização da população.
Gomes, Molina e Bianchini (2007, v. 1, p. 231) afirmam que a função simbólica do Direito Penal:
É o efeito psicológico que a proibição gera na mente dos políticos, do legislador e dos eleitores (autocomplacência e satisfação nos primeiros; confiança e tranqüilidade momentânea nos últimos), que nada tem a ver com a pretendida defesa dos bens jurídicos. É uma mera política de gestos diante da coletividade e da opinião publica[ii].
Por isso este simbolismo todo se mostra muito perigoso, uma vez que, conforme Ricardo Dip[iii], “A questão do crime, efetivamente, não é quantitativa: não se solve pelo numero de leis nem pelo esmero descritivo quanto às ações incrimináveis”. Com isso o autor quis dizer que muito mais importante que um inchamento do sistema normativo é que ele seja eficaz: é melhor poucas leis que funcionem do que muitas leis que impressionem. Conforme o mesmo autor, o Direito Penal Simbólico “(...) promete a paz pública com uma só visão de letrinhas impetratórias estampadas ritualmente na imprensa oficial”.
Assim, podemos observar que no Estado em que vivemos, não basta a lei penal impor determinadas sanções. Essa imposição tem, para ser considerada legítima, que se adequar ao postulado da dignidade humana, sob pena de contrariar um dos fundamentos do próprio Estado brasileiro. Desse modo,