Direito personalissimos
Os direitos personalíssimos possuem algumas características que não podem ser violadas, sob pena de o violador responder assim pelos actos que praticou em relação a outra pessoa.
São características dos direitos personalíssimos:
1) Irrenunciáveis: o titular jamais poderá renunciar aos seus direitos, o que poderá ocorrer são restrições temporárias, não absolutas, de forma que não podem violar a dignidade humana, por exemplo no caso do artista que poderá ceder a sua imagem, mas não poderá ser para sempre.
2) Indisponibilidade relativa: o titular poderá dispor de algum dos seus direitos desde que não seja de forma permanente e não viole o direito da personalidade humana.
Mesmo quando há autorização lícita do titular para a limitação de um direito da personalidade, essa autorização é sempre revogável, conforme preceitua o artigo 81, n.º 2 do Código Civil Português. Vale ressaltar, que o titular fica obrigado a indemnizar o dano causado as legitimas expectativas da outra parte.
3) Absolutos: No sentido de que devem ser respeitados por todos, independentemente, portanto, de qualquer relação jurídica. São oponíveis erga omnes, contra todos, não estando fundados numa relação, o titular pode actuá-los por si em qualquer direcção. Mesmo, sabendo que possuem carácter absoluto, o Prof. José Ascensão ressalta que isso não significa que estes direitos não sejam susceptíveis de limitações. Neste sentido, segundo o referido autor, não há nenhum direito absoluto, pois todo direito é necessariamente limitado. Complementa em sua obra afirmando que os direitos da personalidade, que são os mais importantes direitos subjectivos, não escapam a regra.
4) Extrapatrimonias: o seu conteúdo não tem valor económico, porém a sua violação gera direito a indemnização. A indemnização decorrente de violação a direitos personalíssimos poderá geram o chamado dano moral, e não existirá dano moral que não decorra do direito da personalidade.