Direito penal
1. REPARAÇÃO EX DELICTO. → o crime gera, além do jus puniendi para a aplicação da sanção penal, a obrigação de que o autor repare o dano pelo ilícito; → art. 159 do Código Civil de 1916: fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem; arts. 186 a 188 e 927, do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002); art. 91, I, do CP; art. 63, 64 e segs., do CPP; medidas cautelares previstas no CPP.
2. ESPÉCIES DE REPARAÇÃO → restituição da coisa (art. 1543, do CC e arts. 119 e 120, do CPP); → ressarcimento (segundo Hélio Tornaghi, é o “pagamento do dano patrimonial, de todo o dano, isto é, do prejuízo emergente e do lucro cessante, do principal e dos frutos que lhe adviriam com o tempo e o emprego da coisa”); Súmula 562, do STF: “Na indenização por danos materiais decorrentes de atos ilícitos cabe a atualização de seu valor, utilizando-se para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária”; Lei 6899/81; Súmula 186, do STJ: “Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime”. → reparação em sentido estrito: dano moral, não ressarcível, por não poder ser estimado em dinheiro; → indenização: meio de compensar o dano de ato ilícito do Estado que, todavia, é lesivo do particular; absolvição em revisão criminal (art. 630, do CPP e art. 5.º, LXXV).
3. SISTEMAS PROCESSUAIS DE REPARAÇÃO → sistema da separação (ou independência): é aquele em que as ações civil e penal devem ocorrer separadamente perante o juiz correspondente: civil ou penal, sendo impossível qualquer vinculação entre ambos, seja ao nível de procedimento, seja ao de provas ou ao de prejudicialidade; → sistema de solidariedade (de união, de interdependência): embora haja duas ações diferentes, desenvolvem-se elas no mesmo processo e diante do