Direito penal
Tutela-se como o artigo 289 a fé pública, no que diz respeito especificamente à moeda. O crime em estudo atenta não só contra o interesse individual, que é a confiança na autenticidade da moeda, símbolo de valor estabelecido pelo Estado, como também contra este, por lhe pertencer o direito de sua cunhagem e emissão.
Trata-se de crime de perigo, bastando para a sua caracterização a potencialidade da ofensa à fé pública. É crime formal, portanto, por não exigir o evento naturalístico, de dano ou de perigo.
A fé pública é um bem jurídico internacional. A cooperação entre as nações para a tutela desse interesse econômico universal firmou-se bem antes e mais amplamente no campo do Direito Penal, do que no chamado Direito Administrativo internacional (União Monetária Latina Escandinava etc.). e isso se explica facilmente, refletindo-se que é muito mais fácil o acordo na reação contra a delinqüência do que na sujeição a um único regime monetário. Hoje, portanto, com a incriminação do falso numerário, não se limita a lei a proteger a soberania monetária em geral, se bem que, em relação aos delitos cometidos no estrangeiro, o Estado naturalmente se preocupa em assegurar de modo especial o que mais interessa.
SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo: Agente é quem pratica a ação típica, prevista no dispositivo legal, isto é, quem falsifica moeda, fabricando-a ou alterando-a.
Sujeito passivo: consoante se falou anteriormente, é o Estado, a coletividade, uma vez que o crime é contra a fé pública. É também, no caso concreto, quem teve o seu interesse ofendido pela ação do sujeito ativo, podendo ser tanto a pessoa física, como a jurídica.
TIPO OBJETIVO
O núcleo do tipo é falsificar moeda, ou seja, imitar, fazer passar por autêntica moeda que não o é. Prevê a lei duas espécies de falsificação. A primeira é a fabricação, a contrafação, a formação total da moeda. O agente cria, forma, imprime, cunha, manufatura a moeda metálica ou papel moeda. A