Direito penal
_ Aula-tema: Fato Típico; Tipicidade – Princípio da insignificância ou da bagatela.
Fazer análise crítica dos julgados sobre os temas mencionados e doutrina estudada, contendo: 1) descrição do caso; 2) decisão de 1º grau; 3) órgão julgador; 4) razões de reforma ou manutenção da decisão; 5) opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários.
Registro: 2012.0000116638 – ACÓRDÃOS
• Descrição do caso:
O recorrente foi denunciado por furto. Isso porque no dia 19 de setembro de 2009, por volta de 15:30 horas, na Rua São José, nº 1768, em Mirassol, subtraiu para si a importância de R$44,00 em dinheiro e uma pulseira masculina chapeada em ouro, avaliada em R$200,00 e pertencente a Fábio Roberto da Silva.
• Decisão de 1º grau:
Apelação nº 0009296-30.2009.8.26.0358, da Comarca de Mirassol, em que é apelante RICARDO MIRANDA DE MOURA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal contra sentença que condenou
RICARDO MIRANDA DE MOURA, como incurso no artigo 155, § 2º, do C. Penal, à pena de 10 dias-multa (no valor unitário de 1/10 do salário mínimo).
• Órgão julgador:
5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
• Razões de reforma ou manutenção da decisão:
Sustenta o recorrente que a hipótese autoriza a aplicação do princípio da insignificância, destacando que o valor atribuído ao bem se mostrou excessivo. Pondera que a defesa impugnou a avaliação indireta, apresentando orçamento de uma pulseira nova, com as mesmas características da furtada, no valor de R$40,00. Assevera que o pequeno prejuízo sofrido pela suposta vítima é insignificante ao direito penal. Destaca, ainda, ser viciado em drogas, aduzindo que era incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e que não agiu com dolo. Pede a absolvição ou, alternativamente, a redução da pena imposta, com a aplicação da atenuante da confissão (folhas 128).
• Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários:
A