Direito
PRIORIDADE – Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)
NOEMIA OLINDINA DE JESUS, brasileira, divorciada, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG nº 17.153.102-4-SSP/SP, inscrita no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF sob o nº 056.001.028-10, residente e domiciliada na Rua Aimorés, nº 49, Casa 04, Vila Conceição, Diadema, SP, CEP: 09990-310, por sua advogada que esta subscreve mandato incluso (Doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor em face do Município de Diadema, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Diadema ou quem pelo Cargo legalmente estiver respondendo, com endereço na Rua Almirante Barroso, nº 111, Centro, Diadema, SP, CEP: 09912-170 e pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Saúde Municipal de Diadema ou quem pelo Cargo legalmente estiver respondendo, com endereço na Avenida Antonio Piranga, nº 1.333, Centro, Diadema, SP, CEP: 09911-160 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, pelos fatos e fundamentos que passará a expor:
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO
A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, conferiu competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, verbis: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Já o art. 196 da Carta Magna dispõe que: “A saúde é direito de todos e