Assuntos tratados: 1º Tempo: Direito das obrigações (Do inadimplemento). 2º Tempo: Direito das obrigações (Do inadimplemento). DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES 1. Linhas gerais: a) Inadimplemento consubstancia-se na inobservância, por quaisquer das partes, de obrigações emanadas do vínculo jurídico obrigacional. b) O inadimplemento não deixa de ser uma espécie de ato ilícito. Entretanto, é oriundo de uma responsabilidade civil negocial. Melhor explicando: trata-se de um ilícito relativo, ao passo que o ato ilícito extracontratual é de natureza absoluta, exatamente por consubstanciar-se numa violação ao dever geral de abstenção. Todavia, ambos desencadeiam a mesma conseqüência jurídica, qual seja, uma indenização pelo descumprimento de obrigações e de deveres. I – Mora: inadimplemento parcial 1. Conceito: Mora é o atraso no cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, do cumprimento imperfeito da prestação, em que pese ser possível, ainda, o seu pagamento. Obs.1: As prestações negativas não são passíveis de submissão á mora, mas, apenas, ao inadimplemento absoluto (art. 390 do CC). Mora do devedor (mora “solvendi”) 1. Noção básica: Encontra-se em mora o devedor que, por sua culpa, não realiza a correta prestação no tempo, local ou forma ajustados (impontualidade), sem que tal circunstância exclua os interesses do credor na prestação. 2. Elementos ou requisitos da mora do devedor (art. 394 do CC): 2.1. Elemento objetivo: O devedor inobserva o tempo, local ou forma ajustados para o pagamento (impontualidade). 2.2. Elemento subjetivo (art. 396 do CC): a) A mora decorre de conduta culposa (presumida) do devedor. b) A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor (Enunciado 354 do CJF). 3. Mora “ex re” (art. 397 do CC):
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a) Ocorre nos negócios jurídicos cuja eficácia submete-se a termo, sendo que a constituição em mora do devedor se dará automaticamente com o advento do evento futuro e certo, independentemente