Direito penal
O aumento da criminalidade tem sido uma das maiores preocupações da nossa sociedade. Os jornais publicam diariamente notícias de atos violentos que deixam mortos e feridos, induzindo um sentimento de indignação e medo na população.
Entram em nossas casas todos os dias, através da televisão e do rádio, notícias de crimes ocorridos em todos os cantos do país e até mesmo no exterior. As imagens da guerra entre traficantes e entre eles e a polícia, de adolescentes roubando à luz do dia e até mesmo das chacinas ocorridas por pessoas enfurecidas, comuns nos Estados Unidos, passam a fazer parte do nosso almoço e jantar.
Tem-se a sensação de estar em meio a uma guerra e uma das conseqüências dessa situação é a reação das pessoas, que exigem providências enérgicas no sentido de resolver ou pelo menos minimizar o problema da criminalidade, preferencialmente, eliminando ou segregando o criminoso.
No Brasil e no mundo, a reação predominante na população tem se pautado na exigência do aumento da repressão ao crime e em medidas de segregação do criminoso em unidades prisionais.
Desde 1955, a Organização da Nações Unidas já demonstrava sua preocupação com esta tendência, através da aprovação de regras mínimas para o tratamento de presos. No sentido inverso ao da opinião predominante, a ONU passou a recomendar oficialmente a adoção de formas de pena não restritivas de liberdade. Mas, somente em 1990 é que a Assembléia Geral da ONU aprovou a Resolução 45/110, que estabeleceu as Regras Mínimas das Nações Unidas para a elaboração de medidas não privativas de liberdade, também conhecidas por Regras de Tóquio (BRASIL, 1993), cidade que sediou a Assembléia.
Contrastando a tendência mundial às modalidades de penas segregadoras e de caráter punitivo, existe hoje, em todo o mundo ocidental, uma preocupação por criar novas modalidades de penas, que substituam a privação de liberdade por medidas que privilegiem o caráter educativo das penas, para que sejam mais humanas