Direito penal

3001 palavras 13 páginas
CONCEITOS E NATUREZA JURÍDICA
DECADÊNCIA

A decadência consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei. A conseqüência do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.
Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso de tempo. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Constitui uma limitação temporal ao ius persequendi que não pode eternizar-se. A decadência, portanto, "pode atingir tanto o direito de oferecer queixa na ação penal de iniciativa privada como o de representar na ação penal pública condicionada, ou, ainda, o de suprir a omissão do Ministério Público dando lugar à ação penal privada subsidiária.
Para CAPEZ, "a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início a persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir". E continua afirmando que "a decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao Estado e não ao ofendido; ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação.

PEREMPÇÃO

Conceito: Causa de extinção da punibilidade, consiste em uma sanção processual ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento normal à ação penal exclusivamente privada. É uma pena ao ofendido pelo mau uso da faculdade, que o poder público lhe outorgou, de agir preferencialmente na punição de certos crimes.
Só é cabível na ação penal exclusivamente privada, sendo inadmissível na ação penal privada subsidiaria da pública. Só é possível após iniciada ação privada.

DIFERENÇAS ENTRE PEREMPÇÃO E DECADÊNCIA

Decadência é a perda do direito de ação

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