Direito Penal
Conceito de Direito Penal
O conjunto de normas e regras que estamos acostumados a vivenciar é denominado Direito Positivo, que se contrapõe ao chamado Direito Natural. O Direito Natural, como indica o nome, é algo inerente ao próprio indivíduo e anterior a qualquer contrato social, conforme descreve José Joaquim Gomes Canotilho (1995, p. 130).
De outro lado, o chamado Direito Positivo é algo cogente, impositivo, pois obriga a todos os indivíduos que integram esse determinado grupo social a o obedecerem e cumprirem, sob pena de imposição de sanções àqueles que violarem seus preceitos. Como é o Estado que edita o Direito Positivo, também é ele quem prevê as consequências e sanções aos que violarem os tais preceitos.
Sobre esse assunto não discrepam grandes pensadores como Eugênio Raúl Zaffaroni (1977, p. 21), Heleno Cláudio Fragoso (1986, p. 3) e José Frede-rico Marques (1997, p. 20).
Dentro desse contexto, afirmamos que a sanção (pena) é característica da lei penal, mas não consiste na execução coativa do preceito jurídico violado, e sim que a perda de um bem jurídico importa ao autor do ilícito (no caso um réu) a aplicação dessa pena. Daí o caráter retributivo do Direito Penal. Havendo a ação ou omissão, culpável, impõe-se a aplicação de uma pena ou sanção.
Direito Penal
No Brasil, a primeira legislação de natureza penal foi o nosso Código Cri-minal do Império, de 1830. A denominação Direito Criminal foi substituída por Direito Penal no primeiro Código Penal da República, em 1890, sendo mantida na Consolidação das Leis Penais, em 1932, e no vigente Código Penal de 1940 (Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940), assim como no Código Penal da época da Ditadura no país, de 1969, que foi aprovado juntamente com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Mili-tar, sendo mantida a denominação, também, na reforma da Parte Geral do Código Penal (Lei 7.209, de 11 de julho de 1984).
A expressão Direito Penal não se ocupa somente com