Direito Penal
Resposta: O crime tipificado no artigo 149 do Código Penal, “Redução a Condição Análoga à de Escravo”, é uma questão controvertida dentro do sistema jurídico brasileiro.
A doutrina defende que a objetividade jurídica tutelada é o status libertatis (liberdade individual), mais especificamente a liberdade pessoal.
Para Cezar Roberto Bitencourt1,
“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo equivale a suprimir-lhe o direito individual de liberdade, deixando-o completamente submisso aos caprichos de outrem, e exatamente aí reside a essência desse crime, isto ê, na sujeição de uma pessoa a outra, estabelecendo uma relação entre sujeito ativo e sujeito passivo análoga à da escravidão: o sujeito ativo, qual senhor e dono, a liberdade do sujeito passivo em suas mãos. Convém destacar, contudo, que, ao referir-se a “condição análoga à de escravo”, fica muito claro que não se trata de “redução a1 escravidão”, que é um conceito jurídico segundo o qual alguém pode ter o domínio sobre outrem. No caso em exame se trata de reduzir “a condição semelhante a”, isto é, parecida, equivalente à de escravo, pois o status libertatis, como direito, permanece íntegro, sendo, de fato, suprimido.” Entretanto, outra posição sustenta que o bem jurídico objeto de tutela é a organização do trabalho porque a proteção a liberdade pessoal é apenas mediata.
Quanto a competência para julgar, e ainda dentro da questão do objeto de tutela do artigo supracitado, há controvérsias que podem ser vistas nas jurisprudências dos Tribunais Superiores, que anteriormente possuíam uma opinião pacífica sobre o tema, mas que hoje tem sido objeto de revisão.
O art. 109 da Constituição Federal , VI, diz que os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeiro, compete aos