Direito penal
Código Civil – breve revisão:
Parte geral
• Personalidade: direitos não patrimoniais.
• Bens;
• Negócio Jurídico;
• Prescrição e decadência.
Parte especial
• Família;
• Obrigações: teoria geral e teoria dos contratos;
• Coisas: posse e propriedade;
• Sucessões: destinação patrimonial.
O direito das obrigações:
“O direito e as obrigações são noções correlatas.”
O que é obrigação: Obrigação é o vínculo jurídico (ou a causa fundadora dele) que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. Segundo Washington de Barros Monteiro, “relação jurídica transitória¹ estabelecida entre credor e devedor², cujo objeto consiste na prestação³ pessoal, positiva ou negativa, e cujo adimplemento* depende do patrimônio do devedor.”
• 1- A relação é jurídica (vínculo), excluindo do conceito todas aquela que não forem, e tende à extinção, pelo cumprimento ou não cumprimento da obrigação, (diferentemente do direito de propriedade, que não se extingue).
• 2 – Aspecto subjetivo, ligado ao direito pessoal. O credor pode ser toda e qualquer pessoa, devendo ser sempre identificável, seja no início da relação jurídica (contrato de locação, de compra e venda...) ou mesmo no momento do adimplemento dela (cheque ao portador, loteria...).
• 3 – Aspecto objetivo, ligado ao objeto da prestação, que deve ser sempre fisica e juridicamente possivel (impossibilidades: fisica – além do alcance humano; juridicamente – proibido por lei), lícito e apreciável economicamente. É diferente do direito real, pois este incide diretamente sobre uma coisa.
• * como se deve cumprir a obrigação: por meios DIRETOS (pagamento) ou por meios INDIRETOS.
• Caráter transitório: toda obrigação tende a se extinguir, seja pelo