Direito Penal
R: O dispositivo legal que pode ser chamado de mandando de criminalização quando tratamos de crimes hediondos está disposto no art. 5º, XLIII da CF. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Os mandados constitucionais de criminalização impõem uma relação entre a Constituição e o direito penal visando à proteção de determinados bens jurídicos, considerada como tutela de fins.
Visam nesse escopo vincular o legislador penal impondo-lhes a obrigação de legislar em face dos bens jurídicos positivados. Nesse contexto não tem o condão de definir a conduta incriminada nem tampouco dizer sobre o conteúdo da sanção; promovem, pois a definição da conduta que se pretende incriminar.
São determinações contidas no próprio texto constitucional e que obrigam um enfrentamento satisfatório de determinados temas, vale dizer, reclamam a aplicação do direito penal na busca da sua proteção.”
2. O Brasil adotou critério legal, judicial ou misto para estabelecer as condutas tidas como hediondas? Explique.
R: No Brasil o sistema é legal, ou seja, a lei escolhe quais seriam os crimes hediondos. Lei Nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)
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