direito penal
Usurpação de função pública
Art.328. Usurpar o exercício de função pública: Pena- detenção de 3(três) mesesa2 (dois)anos,e multa. Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O capítulo II do Código Penal Brasileiro trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art.328.
No parágrafo único do artigo 328 do Código Repressivo há a figura qualificada do delito cuja pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos e multa para o agente usurpador da função pública que auferir algum tipo de vantagem com o seu ato criminoso.
Nesse caso, o legislador não expressa a categoria da vantagem, daí, portanto, subtender-se tratar de qualquer tipo, seja ela de cunho econômico ou não. Desde que haja vantagem auferida no ato criminoso configura-se essa qualificadora que passa da pena de detenção para reclusã
Resistência
Art.329. Opor-se á execução de ato legal,mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena- detenção de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§1°. Se o ato, em razão da existência não se executa: Pena- reclusão de 1(um) a 3 (três) anos.
§2°. As penas desse artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes á violência.
Este tipo trata do conflito com a autoridade no momento em que cumpre suas funções (Manfredini, Manuale, p. 270).
Ocorre com o uso de violência ou ameaça contra o funcionário ou quem o está auxiliando.
É preciso que a oposição se realize através de uma ação positiva.
Não basta a resistência passiva.
Desobediência
Art. 330. Desobediência à ordem legal de funcionário público: Pena- detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (meses), e multa.
JURISPRUDENCIA
“Crime de