Direito penal
Tradicionalmente, o índice de crimes contra a vida, em especial o homicídio, é considerado um “termômetro” do grau de violência encontrado em determinada sociedade, podendo ser visto talvez como o mais grave dos extensos problemas sociais existentes nessa mesma sociedade.
A realidade atual é preocupante. O aumento sensível da criminalidade contando muitas vezes com a participação de jovens, o tratamento inadequado e desumano dispensado ao menor infrator, abandonado e marginalizado, a difusão dos entorpecentes até nas escolas, o desaparecimento e a subversão dos valores morais, muitas vezes estimulados pelos meios de comunicação de massa, a falta de diálogo entre as gerações e o aumento descontrolado da população, em especial nos grandes centros urbanos, são sem dúvida, preocupantes. Nossos governantes têm enorme responsabilidade para atenuar os sérios problemas que decorrem dessa situação, com destaque para o campo da segurança pública, diretamente relacionada com os crimes contra a vida.
HOMICÍDIO
Entre os bens de que a pessoa é titular e que o Direito procura garantir com o rigor da sanção punitiva, ocupa o primeiro lugar a vida, esse fenômeno de essência biológica, mas que participa da existência da sociedade e constitui o fundamento do ser individual-social que é o homem, fazendo da sua proteção um interesse conjunto do indivíduo e do Estado.
O homicídio é o mais grave dos crimes contra a pessoa; e como atinge a vida, o bem fundamental do homem, é ele o “crime por excelência”, segundo definições. Expressivas as considerações de Nélson Hungria, sobre essa infração penal, nos termos seguintes: “O homicídio é o tipo central dos crimes contra a vida e é o ponto culminante na ortografia dos crimes. É o crime por excelência. É o padrão da delinqüência violenta ou sanguinária, que representa como que uma reversão atávica às eras primeiras, em que a luta pela vida, presumivelmente, se operava com o uso normal dos meios brutais e