DIREITO PENAL
Conhecimentos Específicos (Itens 8, 10, 12 e 14 a 18) p/
Policial Legislativo
Professor: Renan Araujo
Câmara dos Deputados-
AULA 01: INFRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL: NO TEMPO; NO ESPAÇO; EM RELAÇÃO ÀS
PESSOAS. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO CP.
SUMÁRIO
Apresentação do Curso e Cronograma - Sumário
I – Infração Penal
II – Aplicação da Lei Penal no Tempo
III – Aplicação da Lei Penal no Espaço
IV – Aplicação da Lei Penal em relação às pessoas
V – Contagem de Prazos Penais
VI – Interpretação da Lei Penal
Lista das questões da aula
Questões comentadas
Gabarito
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Olá, meus amigos!
Na aula de hoje nós vamos estudar a infração penal (conceito, espécies, sujeitos, etc.), bem como a aplicação da lei penal (no tempo, no espaço, etc.), analisando as disposições preliminares do CP.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
Prof.Renan Araujo
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I – INFRAÇÃO PENAL – CONCEITO E ESPÉCIES
A infração penal é um fenômeno social, disso ninguém duvida. Mas como defini-la?
Podemos conceituar infração penal como:
A conduta, em regra praticada por pessoa humana, que ofende um bem jurídico penalmente tutelado, para a qual a lei estabelece uma pena, seja ela de reclusão, detenção, prisão simples ou multa. Assim, um dos princípios que podemos extrair é o princípio da lesividade, que diz que só haverá infração penal quando a pessoa ofender (lesar) bem jurídico de outra pessoa. Assim, se uma pessoa pega um chicote e se autolesiona com mais de 100 chibatadas, a única punição que ela receberá é ficar com suas costas ardendo, pois a conduta é indiferente para o Direito Penal.
A infração penal é o gênero do qual decorrem duas espécies, crime e contravenção.
Vamos dividir, desta forma, o nosso estudo. Primeiramente vamos analisar o crime (conceito e elementos). Depois, vamos analisar o que diz a lei acerca das contravenções penais.