direito penal
Fernando de Almeida Santos
Viver e coexistir em comunidade, é uma característica da natureza do homem, assim sendo, o Direito vem com o papel de regular o convívio social, trazendo a segurança no que diz respeito às condições mínimas de existência, do desenvolvimento e principalmente da paz.
Já o Direito Penal traz ao ordenamento jurídico público a constituição de um conjunto de ações ou omissões delitivas, determinando para cada uma delas consequências jurídicas, sendo elas: pena ou medida de segurança. Ainda trata de condutas que são avaliadas como altamente reprováveis ou lesivos à sociedade, que comprometem de forma gravosa bens jurídicos que possuem indispensabilidade para a manutenção e melhoria desta.
Adentrando ao âmbito das penas verifica-se que desde os primórdios há na história ocorrência de delitos e aplicação de penas, havendo na sociedade uma convicção plena de que para um erro deve haver uma correção, afim de que o agente não volte a cometer o mesmo ato. Podemos verificar tal medida dentro do núcleo familiar, na formação do caráter do individuo, onde os pais utilizam castigos e privações para educar seus filhos, inibindo-os contra as desobediências e atitudes consideradas incorretas.
Esta concepção de ensinamento foi ao longo do tempo passando por diversas transformações para que pudesse ser adaptada a realidade da sociedade. Como é fácil perceber a aplicação de penas se diferencia conforme a cultura, a crença entre outros aspectos dos indivíduos.
Há grandes diferenças no direito criminal dos países, assim sendo através de entidades internacionais, busca-se preservar os direitos humanos, considerados mínimos para a dignidade da pessoa, sendo criadas normas de cunho internacional para um balizamento do assunto.
Contudo, em que pese a preocupação constante de membros do legislativo e dos operadores do direito no que concerne à seguridade pública e a paz social, o
Estado não confere