Direito penal
Fonte significa o lugar de onde surgem as normas do direito, ou seja, de onde origina a lei, assim sendo o Direito penal também possui um órgão especializado para regulamentar seus normas, fonte do direito penal nada mais é do que o lugar onde se produz a lei penal e de onde ela se exterioriza.
Fontes materiais:
Essa fonte é conhecida como fonte de produção é o início, o órgão responsável pela criação da lei, portanto a fonte única de criação do direito penal é o Estado. Ao Estado compete um poder público soberano, entre as funções que cabe ao estado está o legislativo onde tem o poder de elaborar leis, em regra somente o estado através da União Federal pode criar essas leis exceto o disposto no artigo 22 da CF que autoriza os estados membros a legislar a respeito de matéria penal, quando o assunto regulado estiver caracterizado por aspectos regionais.
Fontes formais:
É uma fonte de conhecimento ou seja, uma fonte usada para exteriorizar o direito penal, é a forma pela qual o direito se manifesta. Dividem-se em fontes imediatas e fontes mediatas.
Fontes formais imediatas são aquelas onde a norma é posta, ou seja, a lei, os tratados e convenções, são as normas legais já estabelecidas.
Fontes formais mediatas que são aquelas que provem de costumes (conjunto de normas de comportamento obedecidas pela convicção da sua obrigatoriedade), princípios gerais do direito (elementos fundamentais da cultura jurídica), e a jurisprudência (decisão reiterada de juízes e tribunais em um mesmo sentido). É importante ressaltar que essa fonte não cria o Direito Penal mas o interpreta.
DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL
O direito penal comum segue os princípios gerais do direito penal, tem como fonte principal o CP comum, é aquele dirigido a todos os cidadãos, a competência para julgar é da justiça comum. Ex: Roubo praticado por cidadão comum.
O Direito penal especial conta com princípios específicos, possui uma fonte normativa e um conjunto