Direito penal
1.1 Aspectos Históricos
Um dos escritos mais antigos é o código sumeriano de "Ur-Nammu" que data de aproximadamente 2100 a.C. no qual se vêm arrolados 32 artigos alguns dos quais preconizando penas para atos delitivos.
Posteriormente, o Código de Hamurabi que é compilação maior e posterior, dentre outros regramentos penais contra o crime, adota a chamada Lei de Talião, conhecida pela frase: “olho por olho, dente por dente”, ou seja, consagrava a “vingança privada” que concedia aos parentes da vítima o direito de praticar com o criminoso a mesma ofensa e no mesmo grau por ele cometida.
Atualmente, quando alguém pratica uma infração penal, estabelece uma relação jurídica entre ele e o Estado. Surge então o que chamamos de “jus puniend”, que é o direito que tem o Estado de punir os delinqüentes na defesa da sociedade.
Vale lembrar que com a abolição da vingança privada, hoje em dia o olho por olho, dente por dente é punido pelo Estado, até porque só ele é quem detém o direito de aplicar sanções. Caso a vítima queira, por si só, punir estará incorrendo em crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art. 345 do CP – pena detenção de 15 dias a 1 mês).
2. CONCEITO DE DIREITO PENAL
É o ramo do Direito Público composto por conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal (infrações penais) e as medidas aplicáveis a quem os pratica. Magalhães Noronha.
Conjunto de normas preestabelecidas, de direito público, originadas do poder legislativo, para reprimir a prática do crime.
Infração Penal: pode ser crime ou contravenção penal (não há diferença entre ambos, apenas opção do legislador em punir determinadas condutas mais severamente e outras menos.
As infrações penais podem ser classificadas de acordo com sua ofensividade (gravidade):
a) Infração Penal de mínimo