Direito Penal
Para Rogério Greco é a norma especial que acaba afastando a norma geral
Ex: Homicídio
Principio da Subsidiariedade
Diz Rogério Greco que é como se fosse uma norma de reserva. Quando a norma principal mais grave por algum motivo não poderá ser usada, usa-se a norma subsidiaria menos grave.
A subsidiariedade pode ser expressa ou tácta.
Ex: Artigo 311 do código de Transito Brasileiro.
Principio da consunção
Para Rogério Greco esse principio pode se aplicar:
A) Quando por um estado de necessidade o agente comente algum crime. Ele não será punido, pois o bem maior que seria a vida humana é maior.
B) Nos casos de antefato e pós-fato impuníveis. -Antefato impunível: É o que acontece antes da pratica pelo agente, querendo por o crime em pratica.
Ex: Para praticar estelionato com um cheque que o sujeito ativo encontrou na rua é necessário que cometa um delito de falso, ou seja: que o preencha e o assine. -Pós-fato Impunível: Quando há um exaurimento do crime principal praticado pelo agente. Mas não será punido pelo crime cometido.
Ex: A venda pelo ladrão de algo que ele furtou.
Principio da alternatividade
Rogério Greco diz que este principio antecede nos casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, nos casos em que o tipo penal prevê mais de uma conduta em vários núcleos.
Ex: Artigo 12 da lei de Tóxicos ( Lei 6.368/76). Principio da Intervenção mínima
Na visão do Doutrinador Rogério Greco, o direito Penal só atua para a proteção dos bens jurídicos, que não são suficiente protegido por outro ramo do Direito.
É um principio limitador do poder de punir do estado.
Ex: Descriminação- Crime de adultério. Criminação- Crime de assedio sexual.
Principio da lesividade
Para Rogério Greco são quatro as principais funções do principio de lesividade:
a)