DIREITO PENAL
TEORIA DO CRIME
MODALIDADE DE CULPA
IMPRUDÊNCIA, IMPERCÍA E NEGLIGÊNCIA
MODALIDADE DE CULPA
IMPRUDÊNCIA, IMPERCÍA E NEGLIGÊNCIA
Projeto de Pesquisa apresentado à Faculdade
Pitágoras de Linhares (ES), como requisito parcial para aprovação na disciplina Teoria do Crime, referente ao segundo período, do curso de Direito.
Prof.: Oly Eduardo Fachetti de Oliveira
LINHARES
2014
MODALIDADE DE CULPA
IMPRUDÊNCIA, IMPERCÍA E NEGLIGÊNCIA
Mais do que uma conceituação de crime culposo, o inciso II do art. 18 do Código Penal nos fornece as modalidades de condutas que fazem com que o agente deixe de observar o seu exigível dever de cuidado. Essa falta de observância ao dever de cuidado pode ocorrer em virtude de imprudência, negligência ou imperícia do agente.
Pelo fato de haver em todos os delitos culposos essa ausência de observância ao dever de cuidado é que parte da doutrina, quando os analisa, a eles se refere como “direito penal da negligência”. Assim, nessa linha de raciocínio, o direito penal da negligência seria o gênero, do qual são espécies a imprudência, a imperícia e a própria negligência.
IMPRUDÊNCIA
Imprudente seria a conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar o seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível. Na definição de Aníbal Bruno, “consiste a imprudência na pratica de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer”.
Exemplo:
Imprudente e o motorista que imprime velocidade excessiva em seu veiculo ou o que desrespeita um sinal vermelho em um cruzamento, etc.
A imprudência é, portanto, um fazer alguma coisa.
NEGLIGÊNCIA
Ao contrario, é um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha.
Exemplo:
O motorista que não conserta os freios já gastos de seu automóvel ou o do pai que deixa arma de fogo ao alcance de seus filhos menores.
Muitas vezes é difícil identificar com precisão o que pode ser considerado imprudência ou