DIREITO PENAL

1916 palavras 8 páginas
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL I

1. CRIME DOLOSO
1.1. Teorias sobre o dolo
Teoria da Vontade – age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. É necessária para sua existência a consciência da conduta e do resultado e que o agente a pratique voluntariamente.
Teoria da Representação – dolo é simples previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na ação, o que importa para essa posição é a consciência de que a conduta provocará o resultado.
Teoria do Assentimento – (ou do consentimento) faz parte do dolo a previsão do resultado a que o agente adere, não sendo necessário que ele o queira. Existe dolo simplesmente quando o agente consente em causar o resultado ao praticar a conduta.
O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da vontade quanto ao dolo direto e a teoria do assentimento ao conceituar o dolo eventual.
1.2. Conceito e elementos do dolo
Ao examinar a conduta, verifica-se que, segundo a teoria finalista, é ela um comportamento voluntário (não reflexo) e que o conteúdo da vontade é seu fim. A vontade é o componente subjetivo da conduta, faz parte dela e dela é inseparável.
Toda ação consciente é dirigida pela consciência do que se quer e pela decisão de querer realizá-la, ou seja, pela vontade.
A vontade é querer alguma coisa e o dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal.
Definição – Consciência e vontade na realização da conduta típica, ou a vontade da ação orientada para a realização do tipo.
ELEMENTOS DO DOLO – Consciência (conhecimento do fato – que constitui a ação típica) e Vontade (elemento volitivo de realizar esse fato).
1.3. Dolo no Código Penal
Art. 18, Inciso I, do CP: “Diz-se o crime: doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
Primeira parte – refere-se ao agente que quer o resultado (dolo direto). O agente realiza a conduta com o fim de obter o resultado.
Segunda parte – Trata-se do DOLO EVENTUAL: A vontade do agente não está dirigida para a

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