direito penal
PROCESSO N. 0140239-06.2013.8.26.0000
AUTOS DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO
RÉU: YURI THIAGO BENTO
VÍTIMA: CRISTIANO FREDIANO GERMANO
O representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em exercício neste juízo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, nos termos do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, ofereceALEGAÇÕES FINAIS (MEMORIAIS)
Em desfavor de Yuri Thiago Bento e Rodrigo Pereira da Silva, por terem na data, hora e local indicados na denúncia, praticado o crime de roubo qualificado tentado mediante concurso de pessoas, capitulado no artigo 157, §2º, II do Código Penal, contra a vítima Cristiano Fredino Germano.
Segundo a denúncia, os acusados agindo em conluio e com unidade de desígnios, tentaram subtrair, para si, um veículo VW/Polo, placas DFQ 4019, pertencente à vítima, apenas não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.
Consta ainda que, na mesma ocasião, o acusado e seu comparsa possuíam e portavam arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
I – DAS PROVAS OBTIDAS
A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência de Autoria Conhecida, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Avaliação e Laudos Periciais da Arma de Fogo e do Veículo.
A autoria é incontestável.
Ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, o acusado permaneceu em silêncio. Em Juízo, negou a prática dos crimes narrados na inicial.
O corréu Rodrigo, também negou os fatos dizendo que estava na companhia de Yuri, mas não haviam tentado roubar nenhum carro e também não estavam armados, ou seja, que não tivessem cometido os delitos lhes imputado, procedimento que, em regra, todos os infratores adotam na tentativa de escaparem de uma sanção estatal.
As negativas dos acusados não convencem à lógica,