direito penal
ART 18: diz-se o crime:
Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia.
Paragrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Dolo
A conduta é um comportamento voluntario e o conteúdo da vontade seu fim. O dolo é então a consciência e a vontade de praticar a conduta descrita na norma incriminadora. Inclui não so querer o resultado, mas também assumir o risco de produzi-lo. Portanto são elementos do dolo:
Consciência (do fato: conduta, resultado, nexo causal).
Vontade ( de realizar a conduta e de produzir o resultado ou somente de realizar a conduta).
Espécies de dolo
281940160020089154010795 1° grau Direto 2° grau
94869013271500
Dolo Alternativo Indireto Eventual
Dolo direto: quando o agente quer determinado resultado.
Dolo direto de 1° grau que se refere ao fim diretamente desejado. Ex: Um atirador que, desferindo um tiro contra o seu alvo, o acerta de forma fatal.
Dolo direto de 2° grau que é referente a intenção do agente, voltada a determinado resultado efetivamente desejado, embora, na utilização dos meios para alcança-lo, termine por incluir efeitos colaterais praticamente certos. Ex: O agente que, sabendo que seu alvo estará em um ônibus, implanta uma bomba no coletivo. Explodindo esta, matará a pessoa almejada - e os demais passageiros, motorista, cobrador.
OB1: Dolo direto de 1° grau para o alvo e, para os demais, de 2º.
Dolo indireto: o conteúdo do dolo não é definido .Dolo indireto alternativo: ocorre quando o agente quer entre dois ou mais resultados, qualquer deles.
Dolo indireto eventual: ocorre quando o agente não quer o resultado, mas prevendo que ele possa acontecer, assume