Direito Penal
DIREITO PENAL IV
Prof. Luciana Boiteux
Setembro de 2011
Fonte: PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v. 3. São Paulo: Revista dos
Tribunais, BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. V. 4.
São Paulo: Saraiva, DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva.
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA (Título IX)
Trata-se de título inserido como novidade no Código Penal de 1940, tendo em vista que o anterior Código de 1890 não cuidava desse tipo de delito.
Em termos comparativos, o bem jurídico indicado na legislação brasileira é idêntico à nomenclatura usada em Portugal (paz pública), mas diverge da nomenclatura de outros países, por exemplo, na Argentina e Itália se emprega o termo “ordem pública”.
Comentam os autores que a ordem pública seria gênero do qual a paz pública seria espécie.
Conforme ensina Heleno Claudio Fragoso, o bem jurídico tutelado pela norma pode ser compreendido em dois sentidos:
i) objetivamente, corresponde ao que se denomina ordem social (Rocco), ou seja, a ordem nas relações sociais que resulta das normas jurídicas que as regulam, compreendendo a paz, a tranquilidade, a quietude e a segurança sociais; ii) subjetivamente, corresponde ao sentimento coletivo de segurança na ordem jurídica, sendo nesse último sentido que a lei penal protege a paz pública, como um bem jurídico em si mesma.
Este título contém três artigos que tipificam crimes contra a paz pública. Com isso, o legislador tem por objetivo garantir uma convivência harmônica em sociedade, afastando o sentimento de insegurança causado por atos anti-sociais, através da previsão legal de crimes que tutelam a paz e a tranquilidade públicas.
O bem jurídico tutelado – a paz pública – refere-se ao aspecto subjetivo, ou seja, “o sentimento coletivo de segurança de um desenvolvimento ordenado da vida social, de acordo com as leis”, segundo Contieri citado por Luiz Regis Prado.
A ideia é