Direito penal
Teoria Geral das Provas
1. Conceito
As provas vêm para reconstruir os fatos e demonstrar ao julgador sobre a existência ou inexistência do fato.
“Prova é elemento de reconstrução da realidade histórica apresentado ao Juiz com o objetivo de demonstrar a veracidade das alegações. São produzidas pelos sujeitos processuais (indispensáveis e secundários, como testemunhas, peritos...)
2. Regra processual: Verdade Formal X Verdade Real
Pelo sistema da Verdade Formal, o Juiz contenta-se com as provas produzidas pelas partes, têm uma postura passiva. Decide o processo apenas e tão somente com as partes trazidas pelas partes.
A verdade real preceitua que o Juiz tem uma postura ativa, pode determinar de ofício a busca de melhores provas possíveis. Busca a verdade, tanto da condenação quanto da absolvição. A regra da verdade real, não retira a característica indispensável do julgador: a Imparcialidade.
Testemunha referida: Foi convocada por outra pessoa. Eu não sei de nada, mas a Joana que me contou... Chama a Joana. O Juiz pode chamar a Joana se ela não estiver no rol de testemunhas (209 CPP, 156).
3. Objeto da prova
Tem o objetivo de reconstruir fatos relevantes e pertinentes ao julgamento da causa, ainda que incontroversos.
No CPP, não temos a aplicação de fatos incontroversos, pelo principio da presunção da inocência. Mesmo esses fatos devem ser demonstrados (184).
4. Ônus probatório
O ônus é de quem alega (156). Em um empate, é favorável à defesa (indubio pro réu) devido ao principio da presunção da inocência.
Quem tem a maior incumbência é o MP, a acusação, porque tem que demonstrar a autoria e a materialidade. Que o crime existiu e quem praticou. A defesa deve provar o álibi, as causas de diminuição de pena...
Princípio da Comunhão dos Meios de prova
As provas levadas aos autos podem ser utilizadas por ambas as partes. São comuns. Ou seja, a prova produzida pela parte pertence ao processo, e por isso pode ser utilizada por ambas as partes.
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