Direito Penal
--> É o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes as respectivas sanções e as regras necessárias à correta aplicação. Fernando Carpes
1. CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS
O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.
Alguns elementos são necessários para se caracterizar a existência de conflitos de normas:
a) unidade do fato, há somente uma infração penal;
b) pluralidade de normas, duas ou mais normas, aparentemente, identificam o mesmo fato;
c) aparente aplicação de todas as normas à espécie, a incidência de todas as normas é apenas aparente;
d)efetiva aplicação de apenas uma delas, somente uma norma é aplicável, por isso o conflito é aparente.
2. PRINCÍPIOS QUE SOLUCIONAM O CONFLITO APARENTE DE NORMAS
Através da aplicação dos “princípios que solucionam o conflito aparente de normas”, é possível obter a solução ao caso concreto, uma vez que, tais princípios afastam as normas incidentes e indica as normas penais que verdadeiramente é aplicável à situação, afastando as demais, e, com isso evitando o chamando bis in idem.
2.1. Princípio da Especialidade (Lex specialis derogat generali)
O Princípio da Especialidade, majoritariamente, para os doutrinadores é o mais importante dos princípios utilizados para sanar o conflito aparente de normas penais. Nesse sentido, para Bittencourt (LAURIA, p. 11) os demais princípios “somente devem ser lembrados quando o primeiro não resolver satisfatoriamente os conflitos”.
Para tanto, a norma especial possui todos os elementos da norma geral e mais alguns, classificados como