direito penal
1 - Homicídio:
A - Homicídio: é a supressão da vida de um ser humano causada por outro ser humano. Sendo a vida o bem mais precioso que homem possui, tratando-se então de um dos mais graves crimes que se pode cometer, a pena pode variar entre 6 a 30 anos, sendo esta a pena máxima prevista no direito brasileiro.
Temos os sujeitos da ação: o passivo e o ativo. Sujeito passivo é qualquer pessoa tendo qualquer condição de vida, de saúde, de posição social, de raça de estado civil, de idade de convicção política, filosófica ou religiosa e de qualquer orientação sexual, ou seja, qualquer ser humano. O sujeito ativo é aquela pessoa que comete a conduta prevista no tipo penal, seja ação ou omissão.
O objeto material do crime de homicídio é a pessoa que sofre a conduta criminosa, enquanto que o objeto jurídico é o interesse protegido pela norma, ou seja, a vida humana. O objeto, tanto material quanto jurídico, tendem a prezar pelo maior bem jurídico do ordenamento: a vida.
Podemos classificar os elementos do tipo entre objetivos e subjetivos: nos objetivos temos ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma. São elementos objetivos: o objeto do crime, o lugar, o tempo os meios empregados, o núcleo do tipo, ou seja, são todos os elementos materiais, físicos que envolvem o crime. Nos subjetivos temos que levar em conta a vontade do agente de realizar a conduta criminosa e obter tal resultado, não se confundindo com o dolo, em que a pessoa tem a vontade de praticar a conduta, neste caso a pessoa quer praticar a conduta e tem especial vontade de atingir o determinado resultado.
Ao falarmos admissibilidade da tentativa, temos a ideia do crime tentado. A tentativa se configura quando o agente não consegue realizar integralmente o crime, por circunstâncias alheias a sua vontade. O homicídio passará a ser tentado quando começar a ser executado, para isto deve-se