DIREITO PENAL
PROFESSOR MS. LUIZ FELIPE PINHEIRO NETO
Ponto IV – Dos Crimes praticados por particular contra a Administração Pública (continuação)
1.TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Objeto jurídico: a segurança na Adm. Pública, não se permitindo que alguém se vanglorie de poder influenciar na decisão de um funcionário público. Também se tutela o patrimônio da pessoa a quem o pedido ou cobrança é feito.
Objeto material: a vantagem.
Tipo objetivo: esse crime é uma forma especial de estelionato, em que o particular alardeia ter influência sobre certo funcionário público, a fim de que tirar vantagem de suas alegações, propondo um benefício a um terceiro que, induzido a erro, entrega o que lhe foi solicitado em troca daquilo que poderia ter sido feito pelo funcionário.
Ex.: alguém alega ser muito amigo de certo fiscal da prefeitura e cobra a um 3º certa quantia para que influencie junto ao fiscal, impedindo que determinada loja não passe por uma vistoria.
OBS: se houver realmente influência do particular no funcionário, e dela fizer uso, haverá outros crimes, como corrupção ativa e passiva.
Elemento subjetivo: dolo.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o funcionário público que alardeie a influência sobre outro.
Sujeito Passivo: o Estado e a pessoa ludibriada.
Consumação: no momento em que o agente solicita, exige, cobra ou obtém a vantagem ou promessa de vantagem.
Tentativa: admissível por ser crime doloso. Ex: solicitação feita por escrito, que se extravia.
Causa de aumento de pena: quando o agente diz, ou se faz entender, que a vantagem também seria para o funcionário, aumentando-se sua pena em metade.