Direito Penal
Processo número:
Altamir da Silva, já devidamente qualificado nos autos de AÇÃO PENAL, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, em trâmite por esse E. Juízo e Cartório, através do feito em epígrafe, por seu advogado e procurador vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS ESCRITOS, no prazo de 05 dias e com fundamento no art.403, § 3.º, CPP, pelos fundamentos que seguem:
DO FATO
O processado foi preso por ter sido acusado de subtrair um DVD e uma câmera fotográfica. Poucos metros após ser perseguido pelo guarda, o denunciado desistiu da fuga e entregou os objetos à vítima.
Foi lavrado auto de prisão em flagrante, e realizado a perícia onde não constatou nenhum vestígio de entrada forçada na residência e nenhuma peça que indicasse seu uso para arrombamento.
O agente, perante a autoridade e de livre vontade, alegou que a porta estava aberta e que tentou furtou os objetos para consumir drogas, já que é viciado e foi considerado pela perícia como semi-imputável em grau máximo, mas se arrependeu e devolveu todos os objetos antes mesmo de sair do poder da vítima. (mudar este parágrafo)
DO DIREITO
1)DA DESCLASSIFICAÇÃO – Do furto tentado para furto consumado
O crime de furto se consuma quando o agente tem a posse mansa e pacífica do objeto do crime, ou seja, quando há a inversão da posse.
Nos casos onde o agente ativo é perseguido logo após subtrair a res ele ainda não adquiriu a posse tranqüila, sendo reconhecido a tentativa de furto.
Sobre este tema ensina Damásio de Jesus:
“O furto atinge a consumação no momento em que o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo, ingressando na livre disponibilidade do autor, ainda que este não obtenha a posse tranqüila [...] consuma –se o delito no momento em que a vítima não pode mais exercer as