direito penal
CAMPUS CAMPO LIMPO
DIREITO PENAL
SÃO PAULO
JUNHO/2014
LUCILENE RAMOS PEREIRA - RA 111281717
Este trabalho é apresentado por exigência da disciplina Direito Penal, do Curso Bacharel em Direito, ministrada pelo Prof. Fábio Frederico Rocha.
SÃO PAULO
JUNHO/2014
1- Diferencie o crime de homicídio do crime de lesão corporal.
O homicídio é a “violenta coedes ab homini injuste patrata”, ou seja, o homicídio é a violenta ocisão de um homem injustamente praticada por outro.
O crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde.
2- Qual a razão de se dizer que o crime de rixa é autônomo? O Crime de Rixa, como crime autônomo, é relativamente recente. O direito romano não criminalizava a rixa como tal, limitando-se a disciplinar as lesões corporais graves ou o homicídio que, eventualmente, pudessem decorrer dela. Quando estes crimes ocorressem durante uma rixa investigava-se a possibilidade de atribuí-los a todos os participantes ou se buscava, quando possível, descobrir os causadores dos ferimentos
3- Quais as espécies de aborto? Por qual crime responde o médico que realiza a conduta abortiva na gestante?
Natural: interrupção espontânea da gravidez (impunível).
Acidental: em consequência de traumatismo (impunível): ex.: queda, acidente em geral.
Criminoso: voluntário, previsto nos arts. 124 a 127.
Legal ou permitido: previsto no art. 128. Divide-se em aborto TERAUPEUTICO OU NECESSÁRIO (salvar a vida da gestante. Estado de necessidade) ou SENTIMENTAL OU HUMANITÁRIO (mulher vítima de estupro);
Eugênico ou eugenésico: morte do feto, para evitar que a criança nasça com grave defeito genético, há controvérsia se existe crime ou não (art. 128);
Econômico-social: por razões econômicas ou sócias da mãe que não tem condições de criar a criança;
Crime