Direito penal
Teoria geral do delito (grav.; 02)
Direito penal se divide em
1. Parte geral
Art. 1° ao 31° → a parte mais importante
Art. 32°ao 120°
2. Parte especial
Art. 121 ao 183
Art. 184 ao 359- h
A dois aspectos do direito penal
Formal →sobre o aspecto formal direito penal é um conjunto de norma que qualifica a infração penal identificam seus autores e estabelece a sansão a serem lhes aplicadas
Sociológico →o direito penal é mais um instrumento de controle social, de modo a corrigi condutas desviadas
Missão fundamental do direito penal O funcionalismo do direito penal
Para Claus Roxin é o de proteger bens jurídicos (bens jurídicos relevante)
Jackobs diz que a missão fundamental do direito penal é a de proteger a norma.
Direito penal objetivo →é o conjunto de leis. (Tratando de matéria penal)
Direito penal subjetivo →é o direito de punir do Estado.
O direito penal objetivo é a expressão ou a emanação do direito penal subjetivo e vice versa
Direito penal a substantivo →direito material
Direito penal adjetivo → que é o direito do processo penal
Direito penal 1
Teoria geral do direito penal
Direito objetivo/ subjuntivo
Limites do direito penal subjetivo
a) Temporal →prescrição (art. 109 cp) quando alguém comete uma inflação penal nasce para o estado o direito de punir, mas esse direito de punir deve ser realizado pelo estado de acordo com o prazo estabelecido de acordo com o código 109 do cp sob pena de prescrição, isto é o estado perde o direito de puni. b) Território (espacial)→o direito de punir do estado só pode ocorre quando a infração penal ocorre no território brasileiro. c) Modal→ o limite modal se refere ao modo ou a forma de como o estado ira aplica a sansão, devendo obedece a dignidade da pessoa humana (está no art. 1 da cf)
Fontes do direito penal (é o lugar de origem e também a forma de como se exterioriza o