Direito Penal
São imunidades de direito público internacional de que desfrutam:
a) Chefes de Governo ou de Estado estrangeiros e sua família e membros de sua comitiva.
b) Embaixador e sua família.
c) Funcionários do corpo diplomático e família
d) Funcionários das organizações internacionais quando em serviço.
Esta imunidade tem natureza absoluta: não importa o crime. Ficam imunes às consequências da lei brasileira, ficando sujeitos às leis dos seus países de origem. A imunidade diplomática não diz que ele não deve respeito à nossa lei. Mas se desrespeitar, não sofrerá as consequências aqui, mas no seu país de origem.
Nesta relação não entram os agentes consulares, os quais têm imunidade apenas relativa, ou seja, imunidade no que diz respeito aos delitos funcionais, cometidos em razão da função.
A imunidade diplomática não impede a investigação, principalmente o flagrante, mesmo que para processamento no seu país de origem.
Imunidade é prerrogativa do cargo. Para renunciar a imunidade, tem que renunciar ao cargo. A imunidade não pode ser renunciada pelo diplomata, mas pode ser renunciada pelo país de origem.
2. Imunidades Parlamentares
São duas as espécies: absoluta e relativa.
a) Imunidade Parlamentar Absoluta ou Material
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, (ADMINISTRATIVA e POLITICAMENTE) por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”
O STF estende a imunidade também para a seara administrativa e política.
Natureza jurídica: STF – causa de atipicidade. Se o STF diz isso, a imunidade indiretamente se estende a coautores e partícipes não parlamentares. Não será punido nem o parlamentar, nem o assessor que participou. Falou em causa de atipicidade, automaticamente ela se estende aos coautores e partícipes. Mas olha a Súmula 245 diz o seguinte: “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.”
Essa súmula hoje é somente para imunidade formal ou relativa. Não atinge a