DIREITO PENAL

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(b) Interesse de agir: Também haverá a rejeição da denúncia ou queixa quando faltar interesse de agir. Assim, o autor não terá qualquer razão para recorrer à tutela jurisdicional de um direito que já pereceu. É a hipótese em que, por exemplo, já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa. Nas situações em que for evidente a existência de circunstância autorizadora do perdão judicial, como em um homicídio culposo provocado por imprudência, no qual a vítima era filho do denunciado, o juiz deve, de plano, rejeitar a denúncia, com base no disposto no art. 395, II, do CPP. É que, de acordo com entendimento pacífico do STJ, a sentença que concede o perdão é declaratória da extinção da punibilidade (Súmula 18). Ora, se a sentença é declaratória, a punibilidade já estava extinta desde a consumação
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do crime, sendo apenas reconhecida por ocasião do pronunciamento jurisdicional.
Assim, nada justifica fique o autor sujeito ao vexame e dissabores inerentes ao processo criminal, quando este já se encontra irremedia velmente
“marcado para morrer”. Ademais, sendo o perdão judicial causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, IX), e dispondo o CPP que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício” (art. 61, caput), entendemos que o art. 395, II, do estatuto adjetivo penal permite a prolação dessa interlocutória mista terminativa, devendo a expressão “fase do processo” ser interpretada no sentido de “fase da persecução penal”. (d) Estiver extinta a punibilidade do agente. Note-se que o art. 61 do CPP prevê que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. E, segundo a Súmula 18 do STJ: “A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.
Desse modo, consoante o entendimento majoritário, a sentença que declara a extinção da

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