direito penal

1772 palavras 8 páginas
Programa – Direito Penal

1- Erro de tipo. Espécies de erro: essencial (que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal) e acidental (erro que recai sobre elementos não essenciais do tipo, ou sobre o movimento de execução do crime).

a. Erro de tipo essencial. Conseqüência: exclui o dolo (ou a culpa, conforme o caso), afastando o próprio tipo penal. O agente não quer praticar o delito, mas, por erro, acaba o cometendo. Sempre exclui o dolo (art. 20). Pode ser inevitável (escusável, invencível ou justificável), quando qualquer pessoa incidiria neste erro, afastando, por conseqüência, o dolo e a culpa (o fato é atípico); ou evitável (inescusável, vencível ou injustificável), quando o agente, caso fosse diligente (atuando sem culpa), não teria incidido no erro, o que faz surgir a sua responsabilidade pelo resultado, a título de culpa, se houver a previsão legal desta modalidade culposa para o delito. Exemplo: dois amigos na caçada (Hungria).

(*) Crime putativo (delito imaginário): ocorre em duas espécies: crime putativo por erro de tipo e crime putativo por erro de proibição:
- No primeiro caso, trata-se de um erro de tipo às avessas, pois, no crime putativo, o agente supõe estar praticando uma conduta criminosa que não existe, enquanto no erro de tipo ele não quer a produção do resultado.
- Haverá crime putativo por erro de proibição quando o agente supor estar ferindo uma norma penal que não existe mais ou fizer uma má interpretação de uma norma existente, acreditando estar praticando um delito que só existe em sua imaginação.

(*) Erro de proibição: também não se confunde com o erro de tipo. Com efeito, no erro de proibição, o agente tem consciência acerca dos elementos objetivos do tipo, mas acredita que sua conduta é lícita. No erro de proibição inevitável, há a exclusão do potencial conhecimento da ilicitude e, por conseqüência, da culpabilidade. No erro de proibição evitável,

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