Direito penal
Crime Organizado
A Lei 12.850/2013 define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o
Decreto-Lei n˚ 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
Revoga a Lei 9.304, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Considera-se organização criminosa a associação 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
O art. 3˚ anuncia, dentre outros, os seguintes meios de prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; Professor e advogado Dalmo de Figueiredo Arraes Jr facebook.com/dalmojr _____________________________________________________________________________
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. A sua vitória depende apenas do seu empenho pessoal
(Dalmo F. Arraes Jr)