Riscos Ambientais. Consideram-se “riscos ambientais” os agentes químicos, físicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, de acordo com a NR-9 da Portaria 3214/78. Na realidade, além destes três agentes previstos na legislação, devem ser ainda acrescentados os riscos de acidentes e os denominados riscos ergonômicos. Os “riscos de acidentes” incluem todas aquelas situações de risco que podem propiciar ou facilitar a ocorrência de um acidente de trabalho, tais como arranjo físico inadequado, máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou defeituosas, iluminação inadequada, riscos de choques elétricos, probabilidade de incêndio ou explosão, entre outros. Os “riscos ergonômicos”, por sua vez, são aquelas situações que podem concorrer para o aparecimento das lesões por esforços repetitivos (LER/DORT) e envolvem os aspectos relacionados à organização do trabalho, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e ao levantamento, transporte e descarga de materiais. Riscos Químicos. Os agentes químicos são as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória (nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores) ou que possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. Após penetrar no organismo, os agentes químicos podem provocar uma variedade de efeitos tóxicos, incluindo efeitos imediatos (agudos) ou os efeitos a longo prazo (crônicos). Os produtos químicos tóxicos podem também produzir tanto efeitos locais e como efeitos gerais (sistêmicos), dependendo da natureza do produto químico e da via de exposição, conforme explicitado no quadro abaixo. São considerados insalubres, independente de avaliação quantitativa, as atividades ou operações com arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos, agrotóxicos organoclorados, mercúrio,